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Despacho - 3 - CAS - (326466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 418/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 11/03/2026, às 12:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (326448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2107/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2177/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 5 - CAS - (326457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1870/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2172/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2176/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (326462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 417/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 4 - CAS - (326491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 99/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
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Despacho - 4 - CAS - (326451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2169/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
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Despacho - 3 - CAS - (326468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 419/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
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TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Despacho - 5 - CAS - (326481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2173/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 4 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
PARECER Nº , DE 2026 - GMD
Do GMD sobre o Projeto de Resolução Nº 78/2026, que “Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 78/2026 institui um programa itinerante coordenado pela Procuradoria Especial da Mulher (PEM) da CLDF, a ser realizado preferencialmente nos meses de abril, junho, agosto, outubro e dezembro, nas Regiões Administrativas do DF.
A finalidade principal é oferecer serviços gratuitos de utilidade pública, promover escuta qualificada, difusão de direitos e fortalecer a rede de proteção às mulheres em vulnerabilidade. Prevê-se: coordenação pela PEM; possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas; despesas à conta do orçamento da CLDF (transporte de atendidas e equipes, alimentação de equipes e público, estruturas físicas, divulgação, apoio logístico e outros); e observância da LGPD (Lei 13.709/2018). Entra em vigor na data da publicação.
Em sua justificação, a autora destaca que a proposta busca institucionalizar o Programa PEM nas Cidades, iniciativa já desenvolvida pela Procuradoria Especial da Mulher da CLDF ao longo do ano de 2025. Conforme exposto pela autora, o programa percorreu diversas Regiões Administrativas, oferecendo serviços gratuitos de utilidade pública, ações de cidadania e atendimento direto à população, com foco especial em mulheres em situação de vulnerabilidade.
A autora também ressalta que a PEM exerce papel fundamental na defesa dos direitos das mulheres e no enfrentamento da violência de gênero e que a institucionalização do programa assegura previsão orçamentária, continuidade administrativa e maior alcance social. Ressalta que a iniciativa contribui para aproximar a Câmara Legislativa das comunidades, fortalecendo a participação popular, a transparência, a educação legislativa e a formulação de políticas públicas mais alinhadas às necessidades reais da população.
No prazo regimental, foi apresentada a Emenda Aditiva nº 1 pela Deputada Dayse Amarilio.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 41, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Mesa Diretora emitir parecer sobre proposições relacionadas à administração interna da Casa, quando não forem de sua autoria. Assim, submeto o presente voto, considerando que o Projeto de Resolução nº 78/2026 trata da institucionalização e organização do Programa PEM nas Cidades no âmbito da estrutura da CLDF.
A análise do Projeto, bem como sua Justificação, evidencia que a iniciativa consolida e fortalece ações já executadas pela Procuradoria Especial da Mulher — ações que, em 2025, atenderam aproximadamente mil pessoas nas Regiões Administrativas, oferecendo serviços gratuitos, orientação jurídica, atendimento psicológico, emissão de documentos e atividades de cidadania.
A meu ver, a instituição formal do programa representa um grande avanço para o fortalecimento da rede de proteção às mulheres e para a aproximação da Câmara Legislativa das comunidades. O projeto em tela apresenta uma proposta sensível, bem-intencionada e alinhada à missão institucional da Procuradoria Especial da Mulher, consolidando ações de grande impacto social já realizadas nas Regiões Administrativas.
No entanto, o texto carece de alguns aperfeiçoamentos necessários para garantir segurança jurídica, organização administrativa e maior efetividade das ações. Em especial, nota-se a ausência de critérios claros para parcerias, despesas e priorização de atendimentos; a falta de instrumento próprio para disciplinar a execução do programa; e a necessidade de explicitar a articulação com órgãos da rede de proteção, bem como o papel do programa na prevenção ao feminicídio.
O enfrentamento à violência contra a mulher — especialmente ao feminicídio — é hoje um dos maiores desafios sociais e institucionais do país. Trata-se de um fenômeno que atravessa territórios, classes sociais e gerações, exigindo respostas permanentes, integradas e sensíveis às realidades vividas pelas mulheres. Cada caso de feminicídio representa não apenas uma vida interrompida, mas também uma falha coletiva na proteção, na escuta e no acolhimento. Nesse contexto, programas como o PEM nas Cidades assumem papel essencial ao levar informação, apoio e orientação diretamente às comunidades, aproximando o Estado das mulheres que mais precisam. Ao reforçar a rede de proteção, promover a escuta qualificada e ampliar o acesso a direitos, o programa contribui de forma concreta para detectar sinais de risco e impedir que situações de violência evoluam para desfechos irreversíveis. Por isso, seu aperfeiçoamento não é apenas desejável — é uma resposta necessária e urgente diante da realidade enfrentada diariamente pelas mulheres do Distrito Federal.
Diante das razões apresentadas, o relator apresenta emendas que aprimoram o art. 1º, organizam e detalham as parcerias previstas no art. 2º, estabelecem regras de responsabilidade administrativa no art. 3º, criam um Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio e autorizam a edição de regulamento pela Mesa Diretora, fortalecendo o PEM nas Cidades sem alterar sua finalidade original. Essas emendas mantêm a integridade da proposta e contribuem para aperfeiçoar o Programa PEM nas Cidades, consolidando-o como política institucional da CLDF voltada à proteção das mulheres, à promoção da cidadania e ao fortalecimento da rede de enfrentamento à violência de gênero.
Foi apresentada, também, a Emenda Aditiva nº 1 pela Deputada Dayse Amarilio, a qual insere dois novos dispositivos — Art. 3º-A e Art. 3º-B. A emenda merece aprovação, pois aprofunda e qualifica a estrutura do Programa PEM nas Cidades. Ao inserir esses artigos, a proposta fortalece a necessária articulação intersetorial do programa com órgãos do GDF, instituições do sistema de justiça, organizações da sociedade civil e redes comunitárias, ampliando sua capilaridade e efetividade no atendimento às mulheres. Além disso, ao determinar a elaboração de relatório anual pela Procuradoria Especial da Mulher, a emenda contribui para o monitoramento contínuo das ações, para a identificação de demandas sociais e para o aprimoramento das políticas públicas voltadas à promoção e proteção dos direitos das mulheres. Trata-se, portanto, de aperfeiçoamento que se harmoniza integralmente com a finalidade do projeto e com os princípios da eficiência, publicidade e participação social.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Resolução nº 78, de 2026, da Deputada Paula Belmonte, é mais um instrumento desta Casa que, após sua aprovação, contribuirá para fortalecer o papel da mulher na sociedade, empoderando-a no seu inalienável direito de autonomia e, com isso, buscando superar a triste realidade do machismo que ainda impera na sociedade.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Resolução nº 78/2026, com as emendas deste Relator, bem como da Emenda nº 1, apresentada pela Deputada Dayse Amarilio.
Sala das Comissões, 11 de março de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Emenda (Aditiva) - 3 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 2º os seguintes parágrafos:
§ 2º Sempre que possível, deve ser adotado procedimento de credenciamento ou chamamento público na formação das parcerias.
§ 3º As parcerias com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil e instituições privadas para execução das ações previstas nesta Resolução são formalizadas por termo de cooperação.
§ 4º Os serviços oferecidos pelo programa são prestados diretamente pelos órgãos competentes, cabendo à Câmara Legislativa atuar na coordenação institucional, no apoio logístico e na articulação das ações.
§ 5º O Programa PEM nas Cidades pode contar com a participação de órgãos do sistema de justiça e segurança pública, especialmente a Defensoria Pública do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a Polícia Civil do Distrito Federal, visando facilitar encaminhamentos, orientações e procedimentos de proteção às mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aperfeiçoa o art. 2º ao deixar mais claras as formas de parceria e a atuação institucional do PEM nas Cidades. A previsão de credenciamento ou chamamento público, sempre que possível, reforça a transparência e garante que as parcerias sejam construídas de forma aberta e responsável. Já a formalização das cooperações por meio de termo de cooperação assegura segurança jurídica e organiza a rede que atua junto ao programa, algo essencial em iniciativas que envolvem serviços prestados por diversos órgãos e entidades.
A inclusão dos §§4º e 5º também aprimora o texto ao explicitar que os serviços ofertados serão desempenhados pelos órgãos competentes — enquanto à Câmara Legislativa caberá a função de coordenação, articulação e apoio, em linha com o que já ocorre na prática e com o que a Justificação descreve ao relatar o trabalho conjunto com Defensoria Pública, Polícia Civil e outros parceiros.
Por fim, ao reconhecer expressamente a participação de instituições do sistema de justiça e segurança pública, a emenda fortalece o papel do programa na proteção de mulheres em risco, facilitando encaminhamentos, orientações rápidas e acesso à rede de proteção. Trata-se de aprimoramento que torna o programa mais forte, mais organizado e mais próximo das mulheres que dele precisam.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 3º os seguintes parágrafos:
§ 1º As despesas relativas à alimentação do público participante somente são admitidas em hipóteses previstas em ato normativo da Mesa Diretora, com definição de limites de valor por evento.
§ 2º O transporte de mulheres atendidas deve ser autorizado com base em critérios objetivos de priorização, em especial a situação de vulnerabilidade, o risco social ou a dificuldade comprovada de deslocamento.
§ 3º Todos os bens e serviços contratados pelo programa devem observar a legislação de compras públicas e os princípios da administração pública.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda torna o art. 3º mais claro, mais responsável e mais alinhado ao que a própria Justificação do projeto propõe: a execução do PEM nas Cidades com responsabilidade administrativa, uso racional dos recursos e respeito aos princípios da administração pública. Ao tratar de despesas sensíveis — como alimentação, transporte e contratações — os novos parágrafos ajudam a garantir que cada gasto seja feito com critério, transparência e foco no interesse público.
O §1º estabelece limites claros para alimentação do público, protegendo o programa de interpretações equivocadas e garantindo que esse apoio seja prestado apenas quando realmente fizer sentido para o atendimento. O §2º organiza o transporte das mulheres atendidas com base em critérios objetivos, priorizando justamente quem mais enfrenta barreiras de deslocamento — algo totalmente coerente com o espírito do programa, que foi criado para chegar às mulheres em maior vulnerabilidade. Já o §3º reforça que todas as contratações devem seguir a legislação de compras públicas, assegurando lisura, impessoalidade e eficiência.
Em síntese, a emenda fortalece a credibilidade do programa e contribui para que os recursos da Câmara Legislativa sejam usados de forma responsável, transparente e alinhada à finalidade maior do PEM nas Cidades: cuidar das mulheres do Distrito Federal com seriedade, acolhimento e compromisso público.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se ao art. 1º os seguintes parágrafos:
§ 2º Têm prioridade de atendimento as mulheres em situação de violência doméstica ou vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em ato normativo da Mesa Diretora.
§ 3º O PEM nas Cidades deve:
I - desenvolver ações específicas de prevenção ao feminicídio, incluindo identificação precoce de riscos, orientação sobre medidas protetivas e encaminhamento imediato aos órgãos competentes;
II - promover ações educativas específicas sobre prevenção ao feminicídio, abordando ciclos da violência, sinais de alerta, canais de denúncia, medidas protetivas e direitos das mulheres.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda aprimora o art. 1º ao deixar mais claro aquilo que já está no coração do Programa PEM nas Cidades: cuidar das mulheres que mais precisam. O §2º garante prioridade para aquelas que enfrentam violência ou vivem situações de vulnerabilidade — exatamente o público que o próprio projeto reconhece como alvo central das ações de acolhimento e escuta qualificada.
Os §§3º e 4º reforçam algo que já transparece na Justificação: o programa tem potencial real para prevenir violências graves. Ao prever ações específicas de prevenção ao feminicídio e atividades educativas que expliquem sinais de risco, canais de denúncia e direitos, a emenda transforma em norma aquilo que o PEM já faz na prática nas regiões administrativas: informar, orientar e proteger, aproximando o Poder Legislativo das mulheres do DF de forma humana e efetiva.
Assim, a emenda fortalece o propósito do programa e ajuda a ampliar seu impacto na vida das mulheres, mantendo fidelidade à essência apresentada pela autora da proposição.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 5 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao texto, renumerando-se os demais:
Art. 4º O Programa PEM nas Cidades deve adotar Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio, contendo critérios objetivos, procedimentos padronizados e fluxos de encaminhamento para os órgãos da rede de proteção.
§ 1º O protocolo deve ser elaborado pela Procuradoria Especial da Mulher, com participação de especialistas e instituições parceiras.
§ 2º A aplicação do protocolo é obrigatória nos atendimentos realizados durante as ações itinerantes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda fortalece a proteção oferecida pelo PEM nas Cidades ao prever a adoção de um Protocolo de Identificação de Risco de Feminicídio. Como a própria Justificação do projeto mostra, o programa realiza atendimentos psicológicos, orientações jurídicas e escuta qualificada — situações em que muitas mulheres revelam sinais de violência que, se não forem identificados a tempo, podem evoluir para riscos graves.
Ao estabelecer critérios objetivos, fluxos de encaminhamento e procedimentos padronizados, o protocolo garante que a CLDF atue de forma mais rápida, cuidadosa e organizada diante de casos sensíveis. A participação da Procuradoria Especial da Mulher na elaboração desse instrumento, com apoio de especialistas e instituições parceiras, assegura qualidade técnica e acolhimento humanizado. Tornar sua aplicação obrigatória nas ações itinerantes transforma o programa em um ponto estratégico de prevenção, capaz de identificar riscos e acionar a rede de proteção com a urgência necessária.
Assim, a emenda aprimora o programa, amplia sua capacidade de salvar vidas e reafirma o compromisso da CLDF com a defesa das mulheres do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabpvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - GMD - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (326279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Resolução Nº 78/2026, que Institui o Programa PEM nas Cidades, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte artigo ao texto, renumerando-se os demais:
Art. 4º A execução do Programa PEM nas Cidades deve ser detalhada em ato normativo próprio, a ser editado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, disciplinando critérios de atendimento, logística, parcerias, procedimentos de proteção às mulheres e demais disposições necessárias ao cumprimento desta Resolução.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão deste artigo é essencial para garantir que o PEM nas Cidades funcione de maneira organizada, segura e coerente com o que já vem sendo realizado pela Procuradoria Especial da Mulher. Embora o projeto descreva diversas ações — como logística de eventos, articulação com órgãos parceiros, atendimento ao público e proteção de mulheres em vulnerabilidade — ele não prevê, no texto original, um instrumento claro para orientar a execução dessas atividades.
Ao permitir que a Mesa Diretora edite um ato próprio, a emenda assegura segurança jurídica e dá à CLDF as ferramentas necessárias para detalhar critérios de atendimento, parcerias, fluxos de proteção e regras operacionais. Assim, o programa ganha previsibilidade e capacidade de resposta, sem perder sua sensibilidade social. Trata-se, portanto, de um aprimoramento que fortalece o PEM nas Cidades e ajuda a transformar sua intenção em prática cotidiana — com cuidado, planejamento e compromisso com as mulheres do Distrito Federal.
Sala de Reuniões, 11 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 13:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 221, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QR 221, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial na QR 221, sobretudo nas imediações da praça da quadra, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QR 221, sobretudo nas imediações da praça da quadra, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QR 221, sobretudo nas imediações da praça da quadra, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a distribuição do Projeto de Lei nº 1.080/2024 à Mesa Diretora para análise e emissão de parecer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 41, § 1º, inciso IV, e 276, c/c o art. 44, inciso II, alínea “c”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a distribuição do Projeto de Lei nº 1.080/2024, de autoria do ilustre Deputado IOLANDO, à Mesa Diretora, para análise e emissão de parecer.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.080/2024 dispõe sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa (reserva de percentual de cargos em comissão e funções de confiança para pessoas com deficiência), porém não foi distribuído para análise e emissão de parecer da Mesa Diretora, conforme determinação do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 41. (...)
§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente à Mesa Diretora:
(...)
IV – emitir parecer sobre matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria;
(...)
Art. 276. A proposição sobre matéria administrativa da Câmara Legislativa depende de parecer favorável da Mesa Diretora, salvo se ela for a autora.”
Em vista disso, requer-se a distribuição do projeto à Mesa Diretora, como medida para prestigiar a atribuição do Colegiado Diretor desta Casa de Leis e conferir vigência à Norma Regimental.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 14:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 19, Conjunto A, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 19, Conjunto A, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QSC 19, Chácara 19, Conjunto A, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e desgaste do tempo, em especial na QSC 19, Chácara 19, Conjunto A, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QSC 19, Chácara 19, Conjunto A, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, especialmente durante a madrugada, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, especialmente durante a madrugada, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, especialmente durante a madrugada.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Águas Claras. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes, especialmente das 0h às 06h. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, especialmente durante a madrugada, em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Condomínio Dom Francisco, em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Água Quente, no Condomínio Dom Francisco, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Condomínio Dom Francisco, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Condomínio Dom Francisco, em Água Quente, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (326442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma linha de ônibus ligando Arniqueira ao Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma linha de ônibus ligando Arniqueira ao Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Arniqueira e da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
Segundo relatado por moradores, existe uma grande demanda de deslocamento entre as duas regiões administrativas. No entanto, não existe linha de ônibus que realize esse trajeto, fazendo com que a população local deva, necessariamente, utilizar duas conduções.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A criação dessa nova linha, oferecendo um trajeto direto entre Arniqueira e o Núcleo Bandeirante, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro a criação de uma linha de ônibus para atender a população de Arniqueira e do Núcleo Bandeirante, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 13:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (326602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- EDVÂNIA ANDRADE DE OLIVEIRA MONTEIRO
- ROSANA LÚCIA ALVES DE SOUZA
- KÁTIA REGINA DA SILVA CABRAL
- ELIOSMAR MILANEZ
.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta em razão do Aniversário da Cidade, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade do Riacho Fundo.
Sala das Sessões, março de 2026.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (326617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados, preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda, através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando 10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SACP - (326618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para verificação do número do parecer considerado na folha de votação 133665.
Brasília, 11 de março de 2026.
andressa vieira
Analista Legislativa
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Requerimento - (326203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca dos contratos e do planejamento para reformas das Unidades Básicas de Saúde da rede pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, especificamente à Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, as seguintes informações:
a) a SES-DF possui contrato vigente ou processo licitatório em andamento para a realização de reformas das Unidades Básicas de Saúde da rede pública do Distrito Federal? Em caso positivo, informar o número do contrato ou processo, as unidades contempladas, o escopo dos serviços, os valores envolvidos e os prazos de execução previstos.
b) a UBS 03 do Guará teve seu telhado avaliado pela Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde – SINFRA, tendo sido o referido telhado considerado condenado. Qual é o planejamento para resolução da situação crítica dessa unidade? Há contrato firmado ou em processo de contratação para a execução do que venha a ser necessário para restabelecer uma unidade funcional e segura? Em caso positivo, qual o prazo previsto para início e conclusão das obras? Em caso negativo, quais são os impedimentos e qual a previsão para regularização da situação?
c) a UBS 03 de Samambaia apresenta quadro grave de infiltrações que comprometem suas instalações. A SINFRA realizou ou tem previsão de realizar vistoria técnica nessa unidade? Existe contrato ou previsão orçamentária para a execução das obras de correção das infiltrações? Qual o prazo estimado para resolução do problema?
d) existe um levantamento atualizado das Unidades Básicas de Saúde do DF que apresentam problemas estruturais — como telhados danificados, infiltrações, problemas elétricos ou hidráulicos — e que demandam intervenção urgente? Em caso positivo, solicita-se o encaminhamento desse diagnóstico, com indicação das unidades, dos problemas identificados e da ordem de prioridade para as intervenções.
e) quais são as fontes orçamentárias previstas para o financiamento das reformas das unidades básicas de saúde no exercício corrente?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca dos contratos e do planejamento adotado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para a realização de reformas nas Unidades Básicas de Saúde da rede pública, com destaque para situações críticas identificadas na UBS 03 do Guará e na UBS 03 de Samambaia.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho realizado fiscalizações periódicas em unidades de saúde da rede pública do DF. No exercício dessas atividades, tomei conhecimento de situações que demandam intervenção urgente: a UBS 03 do Guará possui telhado avaliado pela própria SINFRA e considerado condenado, bem como outras partes da estrutura da unidade, representando risco estrutural imediato para pacientes e profissionais de saúde que utilizam a unidade diariamente.
A UBS 03 de Samambaia, por sua vez, apresenta quadro grave de infiltrações que comprometem as instalações, colocam em risco equipamentos e materiais e contribuem para um ambiente inadequado de atendimento.
A situação dessas unidades não é exceção. As Unidades Básicas de Saúde são a porta de entrada do SUS e o principal ponto de contato entre a população e os serviços de saúde. Quando suas instalações se encontram em condições precárias, toda a lógica de ordenamento da rede é comprometida: equipes trabalham em condições inadequadas, atendimentos são prejudicados e a população perde confiança no serviço público de saúde.
A transparência acerca dos contratos existentes, do planejamento de obras e das fontes de financiamento disponíveis é fundamental para que este Parlamento possa acompanhar a execução das políticas de infraestrutura em saúde e cobrar as providências necessárias para a preservação e melhoria das unidades de atendimento à população.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:53:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (326407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, encaminhe-se à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 09 de março de 2026.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2026, às 17:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (326205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES acerca do plano de alocação definitiva das equipes da UBS 18 de Planaltina, atualmente instaladas em caráter provisório no Centro Olímpico de Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES, as seguintes informações:
a) a SES-DF possui um plano de alocação definitiva para as equipes da UBS 18 de Planaltina? Em caso positivo, detalhar qual será o local definitivo de funcionamento da unidade, qual o prazo previsto para a transferência e quais as etapas necessárias para sua concretização.
b) caso não exista plano de alocação definitiva, quais são os impedimentos — orçamentários, estruturais ou administrativos — que inviabilizam a transferência das equipes para uma sede adequada? Há previsão de início do planejamento para essa solução?
c) existe algum terreno, imóvel ou projeto identificado para a construção ou adaptação de sede definitiva para a UBS 18 de Planaltina? Em caso positivo, em que estágio se encontra o processo?
d) quais medidas estão sendo adotadas para mitigar as complicações decorrentes dos problemas de estrutura do Centro Olímpico em que as equipes estão alocadas atualmente, como alagamentos, infiltrações, consultórios apertados etc?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca do plano de alocação definitiva das equipes da UBS 18 de Planaltina, que se encontram instaladas no Centro Olímpico de Planaltina em situação que deveria ser estritamente temporária, mas que se prolonga no tempo sem perspectiva clara de solução.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho acompanhado de perto as condições de funcionamento das unidades de atenção primária à saúde do DF. O funcionamento de uma UBS em espaço esportivo, originalmente destinado a atividades físicas e comunitárias, não é uma solução adequada para a prestação de serviços de saúde de qualidade. Espaços dessa natureza não foram projetados para atendimento clínico, e sua adaptação improvisada raramente atende às exigências técnicas e sanitárias necessárias para garantir a dignidade no atendimento, a privacidade dos pacientes e a segurança dos procedimentos realizados.
O que deveria ter sido uma medida emergencial e transitória se tornou permanente pela omissão no planejamento de uma solução definitiva. Essa situação prejudica diretamente as equipes de saúde da família, que trabalham em condições inadequadas, e a população adscrita à unidade, que merece um espaço digno e estruturado para receber atenção à saúde.
A definição de um plano claro, com prazos e responsabilidades estabelecidos, é indispensável para que a UBS 18 de Planaltina possa, em definitivo, funcionar em local apropriado e oferecer à população o atendimento que ela tem direito.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 16:58:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (326622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 817/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 11 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 15:21:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (326625)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 573/2023 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 11 de março de 2026.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 15:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (326629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/03/2026, às 15:58:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326629, Código CRC: 950a2369
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Requerimento - (326626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 2207/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 153 do Regimento Interno, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2207/2026.
JUSTIFICAÇÃO
Solicitação de retirada do autor da proposição para ajustes.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326626, Código CRC: ba6d3946
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Projeto de Lei - (326621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz, Dayse Amarilio, Doutora Jane, Jaqueline Silva e Paula Belmonte)
Institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
§ 1º. São beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal as microempreendedoras individuais e as microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres, urbanas e rurais, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como controladas e dirigidas por mulheres, as empresas em que a maioria do capital social e a administração sejam detidas por mulheres.
§ 3º Nas operações de microcrédito, no âmbito do Programa, terão prioridade para tomada de financiamentos os empreendimentos de:
I - Mães solo, mulheres vítimas de violência doméstica, mulheres negras e mulheres de baixa renda, nos termos da Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;
II - Mães atípicas, conforme definição nos termos da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023;
III - Mulheres acima de 50 anos de idade;
IV - Mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º São diretrizes do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal:
I - Acesso ao crédito em condições favorecidas em relação às operações de mercado;
II - Apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação para a concessão de crédito e o crescimento dos negócios;
III - Estabelecimento de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
IV - Promoção da inclusão financeira de empreendimentos comandados e liderados por mulheres, através da expansão e a melhoria do acesso a serviços financeiros, promoção da responsabilidade e educação financeira e adequação da oferta de serviços às suas necessidades.
Art. 3º As linhas de crédito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora deverão contemplar:
I - Microcrédito, destinado a Microempreendedoras Individuais e beneficiárias prioritárias de que trata o § 3º, do art. 1º, desta Lei;
II - Crédito favorecido, destinado a Microempreendedoras Individuais, microempresas e empresas de pequeno porte controladas e dirigidas por mulheres.
Art. 4º Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal serão preferencialmente na modalidade de crédito orientado, rural ou urbano, e poderão ser destinados a capital de giro, investimentos ou ambos, conforme Regulamento.
Art. 5º Na abertura de linhas de crédito destinadas a mulheres empreendedoras, no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, deverão ser observados, de acordo com o porte e atividade econômica do empreendimento:
I - Limites, prazos e carências estendidos;
II - Taxas de juros reduzidas ou subsidiadas, a fim de garantir que os encargos dos financiamentos sejam inferiores aos praticados no mercado;
III - Isenção ou redução de taxas, tarifas ou comissões na liberação;
IV - Facilitação ou dispensa de garantias;
V - Dispensa ou redução de exigências de certidões e comprovações de regularidade perante o Poder Público;
VI - Descontos ou bônus de adimplência aplicados sobre os encargos financeiros, como forma de estímulo ao desenvolvimento dos negócios.
§ 1º As operações de crédito no âmbito do Programa poderão ser dispensadas da apresentação de qualquer tipo de garantia ou aval para sua concessão.
§ 2º Nos casos de exigências de garantias, devem ser priorizados:
I - Avais solidários;
II - Sistemas de garantias de crédito públicos ou privados;
III - Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV - Outras modalidades e formas alternativas de garantias, nos termos do Regulamento.
Art. 6º O Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal poderá contar, para o desenvolvimento de suas ações, com parcerias a serem estabelecidas com serviços sociais autônomos, especializados no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas, em especial o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal (SEBRAE/DF).
Art. 7º A implementação observará articulação mínima com as áreas de assistência social, trabalho/emprego, políticas para mulheres, desenvolvimento produtivo, educação profissional, segurança pública e saúde, assegurada a integração com marcos e políticas existentes.
Art. 8º As entidades parceiras constituídas na forma de serviços sociais autônomos poderão atuar na execução das seguintes atividades de apoio ao crédito no âmbito do Programa:
I - Recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;
II - Elaboração e análise de propostas de crédito e preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
III - Realização de atividades de apoio técnico, consultorias, orientação e capacitação, abrangendo:
a) habilidades gerenciais, gestão empresarial, inovação e sustentabilidade;
b) acesso e expansão de mercados, educação financeira e microfinanças;
c) tributação, administração financeira e contábil;
d) liderança de equipes, processos de produção, recursos humanos e marketing;
e) inclusão digital, plataformas e marketplaces;
f) preparação básica para exportação;
g) compras públicas e participação em licitações.
IV - Realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios necessários às operações de crédito.
Art. 9º O crédito no âmbito do Programa de Apoio à Mulher Empreendedora somente será concedido mediante a elaboração de um plano de negócios, com diagnóstico da viabilidade de sua concessão, além da comprovação de realização de capacitação da empreendedora em uma das temáticas descritas no inciso III, do art. 8º, desta Lei.
Art. 10. A realização das capacitações priorizará o formato online e sua carga horária e periodicidade deverão se compatibilizar com equilíbrio entre a vida familiar e profissional da empreendedora.
§ 1º As empreendedoras deverão contar com apoio e estrutura, inclusive por meio de ações de inclusão digital, que possibilitem a sua participação em cursos e capacitações para a concessão de crédito e gestão dos negócios.
§ 2º As capacitações e cursos deverão contemplar iniciativas paralelas para a formação de redes de mentoria, de apoio, de contatos e de troca de informações para empreendedoras, possibilitando o intercâmbio de experiências e oportunidades de negócios;
Art. 11. Após as concessões de crédito deverão ser implementados, preferencialmente em parceria com as entidades mencionadas no art. 6º, mecanismos e ações de acompanhamento dos empreendimentos financiados, por, no mínimo, 1 (um) ano, com visitas técnicas periódicas e diagnósticos das necessidades do negócio e dos resultados alcançados.
Art. 12. O Programa deverá ser avaliado quanto à eficiência, eficácia e efetividade das ações desenvolvidas por meio de relatórios periódicos de execução, contendo, no mínimo: número de operações e beneficiárias, valores, prazos, taxas, garantias, recortes por sexo/cor/raça e mensuração de impactos na economia e na renda das famílias das beneficiárias.
Parágrafo único. O relatório será objeto de ampla publicidade a fim de viabilizar a revisão periódica do Programa e de suas ações.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, com as finalidades de gerar oportunidades de inclusão produtiva e renda às mulheres empreendedoras, por meio do acesso a crédito, capacitação e suporte técnico, bem como promover sua independência financeira através do desenvolvimento e fortalecimento dos seus empreendimentos.
O objetivo do Programa não é somente alcançar Microempreendedoras Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte controladas e dirigidas por mulheres, mas ser instrumento de política inclusiva e afirmativa, priorizando geração de emprego e renda, através do empreendedorismo, a mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, vítimas de violência doméstica, mães solo e atípicas, mulheres negras, mulheres de baixa renda e mulheres acima de 50 anos de idade.
Em pesquisa realizada no âmbito do Programa Movimente (2024) foi detectado, pelo SEBRAE/DF, que, a Educação Empreendedora na escola (59,16%) e a disponibilização de linhas de crédito com taxas subsidiadas (55,98%) são os principais instrumentos de estímulo ao empreendedorismo feminino a serem implementados como políticas públicas, na percepção das empreendedoras do Distrito Federal.
Em outro levantamento constante dos Relatórios do Programa Movimente, os dados dão conta de que "(...) para iniciar seus negócios, 89% das mulheres optaram por recursos próprios. Apenas duas em cada 100 entrevistadas utilizaram linhas de crédito disponíveis. Em outros momentos que não o início do empreendimento, 24% tomaram empréstimos de amigos e familiares e apenas 20% buscaram linhas de crédito para empresas."
Segundo o Relatório do Movimente, ainda: "Investir na igualdade é uma questão de justiça social, mas também uma estratégia econômica inteligente para impulsionar o crescimento sustentável e o desenvolvimento inclusivo (..) um maior empreendedorismo feminino poderia adicionar US$ 5 trilhões a US$ 6 trilhões ao PIB global até 2050, criando 10,5 milhões de empregos."
Além disso, conforme o Relatório "Women, Business and the Law 2026", do Banco Mundial, "a participação econômica das mulheres é um dos motores mais poderosos - e ainda subutilizados - da geração de empregos, da produtividade e do crescimento. Os empregos geram mais do que renda: transformam vidas, ampliam oportunidades e fortalecem as sociedades. (...) Estimativas globais sugerem que a redução das disparidades de gênero na participação na força de trabalho geraria aumentos no PIB de 15% a 20% para muitas economias, com os maiores ganhos concentrados nas regiões onde o trabalho feminino é mais limitado."
Ressalta o Relatório do Banco Mundial, ainda, a existência de uma grande distância entre a introdução formal de leis e normas garantindo a igualdade econômica de gênero nos sistemas jurídicos e a sua efetiva implementação, com sistemas e instrumentos que garantam a aplicabilidade de tais políticas.
Já a Iniciativa de Financiamento para Mulheres Empreendedoras (We-Fi), parceria multilateral sediada no Banco Mundial, em trabalho de 2025, destaca a necessidade de políticas de crédito facilitadas, acesso a serviços financeiros e capacitação para os negócios aos empreendimentos femininos de menor crescimento e renda.
No Brasil, em alinhamento à Estratégia Nacional de Empreendedorismo Feminino - Elas Empreendem, instituída pelo Decreto nº 11.994/2024, do Poder Executivo Federal, a presente proposição objetiva atender aspectos dos seus quatro eixos estruturantes: acesso ao mercado e inclusão socioprodutiva; acesso à tecnologia e à inovação; ampliar as oportunidades de crédito e financiamento para mulheres; e educação empreendedora.
O projeto incorpora dispositivos da legislação do Distrito Federal que asseguram direitos e prioridades às mulheres empreendedoras e busca concretizar uma política de crédito facilitada ao desenvolvimento desses negócios. Além disso, pressupõe capacitação e acompanhamento dos empreendimentos comandados por mulheres, observada a necessária compatibilização entre a vida familiar e profissional das empreendedoras.
No que respeita às diretrizes de crédito, busca compatibilizar-se com regras de aplicação de fundos financeiros já existentes no Distrito Federal, sem descuidar o fato de que o tratamento da mulher empreendedora no acesso a crédito deve ser favorecido e diferenciado, com respaldo na própria Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição da República de 1988.
Por todo o exposto o projeto se justifica por contribuir para a independência econômica da mulher empreendedora, oferecer mecanismo de geração de oportunidades às mulheres em condição de vulnerabilidade social e possibilitar o crescimento do emprego e renda no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
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Despacho - 1 - SELEG - (326645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (326628)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1767/2025, que “Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1767 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa.
Este projeto de lei institui critérios obrigatórios para protocolos de atendimento e capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes no Distrito Federal. Ele exige que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar comprove certificação específica, com capacitação contínua e permanente. A lei define TEA conforme a Lei nº 12.764/2012 e aplica-se especialmente a serviços credenciados pelo Poder Público, garantindo formação técnica, registro nos conselhos de classe e composição mínima de equipes clínicas e terapêuticas.
As equipes clínicas devem incluir, no mínimo, neurologista, psiquiatra (preferencialmente infantojuvenil), psicólogo ou neuropsicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro, pediatra (para crianças e adolescentes), fisioterapeuta e educador físico quando necessário, com ajustes baseados na integralidade do cuidado. As equipes terapêuticas abrangem terapeuta ocupacional, psicólogo especializado, fonoaudiólogo, fisioterapeuta/psicomotricista, educador físico, arteterapeuta, musicoterapeuta, nutricionista, supervisor de caso e atendente terapêutico clínico. Profissionais de apoio (como técnicos em enfermagem ou monitores) são exigidos na proporção de um para cada três pacientes, sob supervisão, além de medidas como janelas de observação unidirecional ou monitoramento por vídeo para segurança e transparência.
O texto impõe medidas de segurança adicionais, como planos de risco, treinamentos semestrais contra abusos, registros digitais, acompanhamento psicológico para profissionais e protocolos éticos para contenção mecânica como último recurso. Exige canal de ouvidoria, identificação por crachás e uniformes, e câmeras de monitoramento em todos os ambientes. Para licenciamento sanitário anual, é preciso comprovar qualificações; descumprimentos geram advertências, multas, suspensão ou cassação, com fiscalização pelo Poder Executivo, agravada em casos de maus-tratos.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na política de saúde pública do Distrito Federal, alinhando-se aos princípios constitucionais de universalidade, integralidade e equidade no SUS (art. 198 da CF/1988) e à Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA). A
o estabelecer critérios mínimos para capacitação contínua de equipes transdisciplinares e multidisciplinares (arts. 2º, 4º e 8º), composição obrigatória de profissionais clínicos e terapêuticos (arts. 6º e 7º), e medidas de segurança e transparência (arts. 9º a 16), o diploma promove a qualificação do atendimento especializado, impactando diretamente a saúde de milhares de famílias.
No DF, onde estima-se que cerca de 1% da população infantil apresente TEA (dados IBGE/Censo 2022 ajustados), essa norma reduzirá riscos de intervenções inadequadas, otimizando recursos públicos em serviços credenciados (art. 5º) e elevando a eficácia de reabilitações, com potencial redução de internações hospitalares em até 30% por meio de abordagens preventivas e integradas, conforme estudos da OMS sobre neurodesenvolvimento.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão.
A análise aprofundada revela incrementos positivos e condições especiais para pessoas neurodivergentes, superando lacunas da legislação vigente ao priorizar a singularidade individual via planos terapêuticos personalizados (art. 7º, §1º).
A exigência de equipes clínicas com neurologista, psiquiatra infantojuvenil, neuropsicólogo e pediatra (art. 6º), aliada a terapêuticas inovadoras como musicoterapia, arteterapia e supervisão de caso (art. 7º), fomenta intervenções holísticas que abordam comorbidades comuns (ex.: déficits sensoriais, motores e sociais), promovendo autonomia e inclusão social.
Profissionais de apoio na proporção 1:3 (art. 9º), janelas de observação e câmeras de monitoramento (arts. 11 e 16), além de protocolos contra abusos e contenção ética (art. 12), criam ambientes seguros e acolhedores, essenciais para neurodivergentes sensíveis a sobrecargas sensoriais.
O canal de ouuidoria (art. 13) e licenciamento anual rigoroso (art. 14) garantem accountability, com sanções progressivas (art. 15) que protegem vulneráveis de negligências, incrementando a qualidade de vida em 40-50% conforme meta-análises da APA (American Psychological Association) sobre terapias multidisciplinares.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, tendo em vista que o projeto contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei 1767/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2069/2025, que “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2069/2025, de autoria do Deputado Iolando “Institui normas de acessibilidade digital nos sítios eletrônicos e aplicativos móveis públicos e privados no âmbito do Distrito Federal, estabelece requisitos mínimos de adequação, prazos de implementação e sanções, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 11 artigos e estabelece essencialmente:
Este projeto de lei estabelece normas obrigatórias de acessibilidade digital para sítios eletrônicos, portais, plataformas, aplicativos e serviços on-line mantidos por órgãos públicos diretos e indiretos do Distrito Federal, além de empresas privadas sediadas na unidade federativa. Alinha-se ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (LBI - Lei nº 13.146/2015), garantindo navegação, compreensão e interação equivalentes para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos. Define acessibilidade digital como práticas, tecnologias e padrões que promovem uso pleno, autônomo e seguro de conteúdos na internet (art. 1º, §§1º e 2º).
Os padrões técnicos mínimos incluem observância da ABNT NBR 17.225, WCAG 2.2 (nível AA) e boas práticas internacionais (art. 2º), com recursos obrigatórios como modos de contraste, ajuste de fontes para dislexia, texto alternativo para imagens, legendas em vídeos, síntese de voz, tradução para Libras, navegabilidade por teclado e interfaces responsivas (art. 3º). Contratações de serviços digitais exigem declaração de conformidade e relatório de acessibilidade (art. 4º). Prazos de adequação variam: 180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para micro e pequenas empresas privadas, com prorrogação única justificada (art. 5º).
A fiscalização cabe à Secretaria competente de Pessoa com Deficiência do DF (art. 6º), com penalidades progressivas: advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000 (reajustáveis, dobradas em reincidência) e suspensão temporária para privados em casos graves (art. 7º). Recursos das multas destinam-se ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), promovendo inclusão digital efetiva no âmbito local.
O Projeto de Lei foi distribuído à CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei constitui avanço paradigmático na promoção da inclusão digital no Distrito Federal, alinhando-se integralmente ao art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e à recém-lançada ABNT NBR 17.225, que regulamenta critérios técnicos nacionais para acessibilidade web.
Ao impor padrões mínimos como WCAG 2.2 (nível AA), modos de contraste, fontes para dislexia, síntese de voz, tradução Libras e navegabilidade por teclado (arts. 2º e 3º), a norma garante navegação autônoma e segura a pessoas com deficiência, idosos e mobilidade reduzida, impactando positivamente cerca de 20% da população distrital (estimativa IBGE 2022 para PCDs).
Essa medida democratiza o acesso a serviços essenciais, reduzindo exclusão digital e otimizando a eficiência administrativa, com potencial elevação de 40% na usabilidade de portais públicos conforme benchmarks do e-MAG.
Os prazos escalonados de adequação (180 dias para órgãos públicos; até 24 meses para microempresas – art. 5º), exigência de relatórios em contratações (art. 4º) e fiscalização pela Secretaria de Pessoa com Deficiência (art. 6º) equilibram rigor técnico com viabilidade econômica, fomentando inovação em TI local e alinhamento a boas práticas internacionais. Penalidades progressivas (advertência, multas de R$ 5.000 a R$ 20.000, suspensão – art. 7º), com destinação ao Fundo Distrital dos Direitos da Pessoa com Deficiência (art. 8º), incentivam conformidade voluntária e geram recursos para inclusão, promovendo equidade social sem ônus excessivo ao erário.
Em verdade, trata-se de uma política moderna, inovadora e alinhada ao mundo contemporâneo, onde a internet é uma extensão dos direitos fundamentais. O Distrito Federal — referência nacional na defesa dos direitos da pessoa com deficiência — precisa ser protagonista também em acessibilidade digital.
Portais públicos brasileiros exemplificam acessibilidade conforme ABNT NBR 17.225 (lançada em março de 2025, alinhada à WCAG 2.2 nível AA), priorizando estrutura semântica, contraste ajustável e suporte a leitores de tela.
Podem ser exemplificados como portais que respeitam a acessibilidade: o portal Gov.br oferece modos de alto contraste, zoom de fonte, síntese de voz em português e navegação por teclado, atendendo requisitos de texto alternativo em imagens e legendas em vídeos. O e-MAG (Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico) do Governo Federal serve como referência prática, com foco em formulários acessíveis e landmarks ARIA; No Governo do Distrito Federal (df.gov.br), recursos como foco visível, pausa de animações e interface responsiva facilitam o uso por PCDs, idosos e disléxicos; Sites como Câmara dos Deputados (camara.leg.br) incluem tradução Libras via avatar e guia de leitura, promovendo inclusão em serviços públicos essenciais.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador na cidadania digital do DF, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 2069/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 17:01:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1575/2025, que “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1575/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz “Dispõe sobre a realização de palestras e outros eventos, além da produção e distribuição de material educativo sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências nas redes pública e particular de ensino do Distrito Federal”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 07 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, além da produção e distribuição de material educativo em duas versões — infantojuvenil (com linguagem lúdica, recursos visuais, histórias, relatos de estudantes e atividades de sensibilização) e técnica-orientadora (com orientações práticas, informações sobre dislexia, TDAH, autismo e outros transtornos, estratégias pedagógicas e rede de apoio) —, aplicáveis às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio no Distrito Federal. A distribuição ocorre em momentos específicos, como início do ano letivo, semana pedagógica, reuniões e eventos escolares, e o Poder Executivo pode firmar parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais para elaboração e distribuição dos materiais, visando promover o acolhimento e a inclusão de alunos com transtornos de aprendizagem e neurodivergências.
O Projeto de Lei foi distribuído à em análise de mérito, na CAS (art. 66, III, IV, V), permanecendo sob exame da CEC quanto à análise de mérito (RICL, art. 70, I) e da CEOF e CCJ quanto à admissibilidade (art. 65, I e art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva e equânime, ao estabelecer a obrigatoriedade de palestras e eventos anuais no início do ano letivo, bem como a produção e distribuição de materiais educativos adaptados — em versões infantojuvenil e técnica-orientadora — para sensibilizar estudantes, educadores, pais e a comunidade escolar sobre transtornos de aprendizagem e neurodivergências, como dislexia, TDAH e autismo.
Aplicável às redes pública e privada de educação infantil, fundamental e médio, a iniciativa atende diretamente aos princípios constitucionais da educação como direito de todos e dever do Estado (art. 205 da CF/1988) e da inclusão de pessoas com deficiência (art. 203 e 208, III), alinhando-se à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil.
Do ponto de vista dos impactos sociais, o PL promove uma transformação profunda na cultura escolar do Distrito Federal, combatendo o estigma e o preconceito por meio de linguagem lúdica e interativa para crianças e adolescentes, com histórias, relatos reais e atividades de sensibilização, enquanto oferece aos profissionais da educação orientações práticas, estratégias pedagógicas e indicações de redes de apoio.
Essa dupla abordagem não apenas capacita professores durante a Semana Pedagógica e reuniões de planejamento, mas também envolve famílias em encontros de pais e mestres, fomentando ambientes escolares acolhedores que reduzem evasão, melhoram o desempenho acadêmico e elevam a autoestima de neurodivergentes — estimados em até 15-20% da população infantil, segundo dados da OMS e estudos brasileiros.
A distribuição estratégica em eventos escolares amplia o alcance comunitário, gerando multiplicadores sociais que reverberam para além das salas de aula, contribuindo para a redução de desigualdades sociais e o fortalecimento de laços familiares e comunitários.
Ademais, a previsão de parcerias com associações, instituições de educação inclusiva, redes de saúde, escolas e conselhos profissionais otimiza recursos públicos, garantindo eficiência e expertise sem onerar excessivamente o erário, em harmonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/1996) e políticas distritais de inclusão.
Assim, o projeto não é mero formalismo, mas uma ferramenta concreta para o desenvolvimento humano integral, com retornos sociais de longo prazo em saúde mental, produtividade futura e coesão social no DF.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, por seu mérito e impacto transformador, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 1575/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Projeto de Lei - (326286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo das emendas parlamentares voltadas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer para a divulgação de eventos e programas executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de destinação de, no mínimo, 1% (um por cento) de cada emenda parlamentar distrital quando destinada nas áreas de cultura, turismo, esporte e lazer para o custeio de despesas com divulgação e publicidade dos respectivos eventos ou programas governamentais.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se aos projetos executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de Termos de Fomento ou instrumentos congêneres, regidos pela Lei Nacional nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada pelo Distrito Federal.
§ 2º O objetivo da destinação prevista neste artigo é garantir que a população tome conhecimento do evento ou programa executado e tenha a efetiva possibilidade de participação, democratizando o acesso às políticas públicas.
Art. 2º A execução dos recursos destinados à divulgação, de que trata o art. 1º, deverá priorizar a contratação de veículos e meios de comunicação com atuação voltada prioritariamente para o alcance local ou regional de onde será executado o programa, observada a seguinte ordem:
I – mídias alternativas;
II – blogs;
III – rádios comunitárias;
IV - jornais regionais impressos ou eletrônicos;
§1º A contratação dos serviços de comunicação previstos neste artigo deverá observar os princípios da impessoalidade e da transparência, sendo terminantemente vedada a veiculação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§2º Os meios de comunicação dispostos nos incisos do caput do presente artigo deverão estar previamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, ou órgão similar.
Art. 3º As despesas com a divulgação de que trata esta Lei deverão estar expressamente detalhadas no Plano de Trabalho da parceria, caracterizando-se formalmente como divulgação ou campanha de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, oriundas das respectivas emendas parlamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar que os recursos públicos destinados à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer, descentralizados por meio de emendas parlamentares, alcancem de forma efetiva o seu público-alvo. Muitas vezes, projetos de excelência executados por Organizações da Sociedade Civil (OSCs) não atingem o impacto social desejado simplesmente pela ausência de uma divulgação adequada nas comunidades beneficiadas.
Dados recentes evidenciam um preocupante déficit de comunicação e de transparência nas parcerias firmadas com o terceiro setor no Distrito Federal. Conforme diagnóstico debatido em audiência pública nesta própria Câmara Legislativa em 2025, de um total de R$ 807,5 milhões repassados às instituições, apenas cerca de 21% (R$ 169,8 milhões) constavam devidamente registrados na plataforma obrigatória "Parcerias GDF". O próprio Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF) tem apontado de forma reiterada a ausência de publicidade ativa e de transparência nos sites das próprias OSCs quanto às ações desenvolvidas e aos recursos aplicados. Esse "apagão informativo" afasta o cidadão das iniciativas financiadas com o dinheiro público, gerando baixa adesão popular aos eventos e enfraquecendo drasticamente o controle social.
Estudos acadêmicos na área de administração pública demonstram que a mídia atua como um mecanismo vital para o aumento da participação popular no ciclo de políticas públicas, contribuindo diretamente para a democratização e a eficiência das ações estatais. O acesso à informação de qualidade e de forma descentralizada é pré-requisito para o exercício da cidadania. O próprio corpo técnico da CLDF, em estudos sobre gestão participativa, reitera que a participação efetiva da sociedade é o elemento central para que o planejamento das políticas públicas gere efeitos práticos.
Atualmente, o arcabouço normativo que regulamenta as parcerias no Distrito Federal, notadamente o Decreto Distrital nº 37.843/2016, estabelece como regra geral a vedação de despesas com publicidade com recursos da parceria. Tais despesas são admitidas apenas excepcionalmente, quando expressamente previstas no Plano de Trabalho e desde que possuam caráter educativo, informativo ou de orientação social. Ocorre que, na prática burocrática, a falta de uma diretriz afirmativa acaba dificultando o investimento em comunicação local, prejudicando o comparecimento e a adesão popular a eventos que dependem do público para cumprirem sua finalidade social.
Ao instituir a obrigatoriedade de destinação de um percentual mínimo de 1% do valor da emenda para a divulgação, esta propositura garante que o cidadão saiba onde e como o dinheiro público está sendo investido. Além disso, ao priorizar mídias locais, blogs, rádios comunitárias, jornais regionais impressos ou eletrônicos, o projeto fomenta a economia criativa regional e fortalece a imprensa descentralizada do Distrito Federal.
Cabe ressaltar que a medida guarda sintonia com o espírito democratizante da própria Lei Orgânica do Distrito Federal, que em seu art. 149, § 9º, já preconiza a importância de destinar recursos institucionais para veículos alternativos de comunicação comunitária. Por fim, o projeto blinda o uso desses recursos contra o desvio de finalidade, mantendo a proibição absoluta de qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades.
Diante do inegável interesse público de aproximar a sociedade das ações fomentadas pelo Estado e de maximizar a eficácia das emendas parlamentares, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, contando com o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL/DF
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Requerimento - (325758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 55 anos de Ceilândia, que será realizada no dia 27 de março de 2026, às 19h, em local externo.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a relevância histórica, cultural e social de Ceilândia, a realização de Sessão Solene em comemoração aos seus 55 anos de fundação reveste-se de elevado interesse público e institucional. Ceilândia constitui-se como um dos mais importantes territórios do DF, marcada pela força de sua população, por sua trajetória de resistência e por sua expressiva contribuição para a vida social, cultural e econômica da capital.
Ao longo de mais de cinco décadas, Ceilândia consolidou-se como espaço de produção cultural vibrante, de organização comunitária e de afirmação de identidades periféricas, sendo referência em diversas manifestações artísticas, sociais e políticas.
A Sessão Solene propõe-se a reconhecer e valorizar essa trajetória, prestando homenagem à população ceilandense e aos diversos sujeitos coletivos que contribuíram para o desenvolvimento social, cultural e humano da região. Trata-se de um momento institucional de memória, reconhecimento e respeito, que reforça o compromisso desta Casa com a valorização das regiões administrativas e com a promoção da cidadania.
Além disso, a iniciativa reafirma o papel do Poder Legislativo como espaço de escuta, reconhecimento simbólico e valorização da história local, fortalecendo os vínculos entre a Câmara Legislativa e a sociedade. Ao celebrar os 55 anos de Ceilândia, promove-se não apenas a rememoração de seu passado, mas também a reafirmação de seu papel estratégico no presente e no futuro do Distrito Federal.
Por todo o exposto, e diante da relevância histórica, social e cultural de Ceilândia, conclamo a atenção dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento de realização da Sessão Solene comemorativa.
Sala das Sessões, …
Deputado Max Maciel
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Despacho - 1 - CERIM - (326627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/03/2026 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de março de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (326644)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) e análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, III) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326643)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII) em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (326647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (326648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 1 - SELEG - (326646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (326649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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Despacho - 2 - SELEG - (326650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (326651)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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